domingo, 8 de agosto de 2021

Teoria Geral do Imposto

 

Índice

1. Introdução. 3

1.1. Objectivos. 3

1.1.1. Objectivo geral 3

1.1.2. Objectivos específicos. 3

1.2. Metodologia. 4

2. Teoria geral do imposto. 4

2.1. Noção de imposto. 4

2.1.1. O imposto como prestação pecuniária efectiva. 5

2.1.2. O imposto como prestação coerciva. 5

2.1.3. O imposto como prestação a título definitivo. 6

2.1.4. O imposto como prestação unilateral 6

2.1.5. O imposto como prestação devida ao Estado ou outros entes públicos. 7

2.1.6. O imposto como prestação estabelecida pela lei 7

2.1.7. O imposto como prestação com vista à realização de fins públicos. 7

2.1.8. O imposto como prestação sem carácter de sanção. 8

2.2. Imposto como um tipo de tributo. 8

2.3. Classificação dos impostos. 8

2.3.1. Impostos directos e impostos indirectos. 9

2.3.2. Impostos de quota fixa e impostos de quota variável 9

2.3.3. Impostos periódicos e impostos de obrigação única. 10

2.3.4. Impostos gerais e impostos especiais. 10

2.3.5. Impostos sobre o rendimento, património e consumo. 10

2.4. Momentos da obrigação de imposto. 11

3. Conclusão. 13

4. Referências bibliográficas. 14

1.      Introdução

O presente trabalho tem como tema Teoria Geral do Imposto, pois o estudo dos impostos possui extrema relevância, dado que todos são sujeitos à sua incidência. Os impostos constituem espécie de tributo não vinculada, ou seja, o produto da arrecadação desse tributo não possui destinação específica, e a receita integra o erário sem que seja vinculado a órgão, despesa ou fundo. Os mesmos constituem a principal fonte de arrecadação de receitas do Estado. Encontram seu fundamento de validade no poder de império da pessoa política tributante. Isto é, são devidos em razão da própria existência do Estado, pois essenciais à sua manutenção. Nas páginas a seguir o tema foi desenvolvido com tópicos que visam facilitar a percepção do mesmo.

 

1.1. Objectivos

1.1.1.      Objectivo geral

·         Compreender a Teoria Geral do Imposto.

 

1.1.2.      Objectivos específicos

·         Definir o imposto;

·         Explicar o imposto como um tipo de tributo;

·         Apresentar a classificação dos impostos;

·         Indicar os momentos da obrigação de imposto.

 

1.2. Metodologia

Para fazer face a realização do trabalho recorremos a diversas fontes com a finalidade de reunir uma informação satisfatória e de fácil compressão através de consulta de obras, revisões bibliográficas e pesquisas que efectuamos na biblioteca electrónica, que versam sobre o tema em destaque nas quais vem mencionadas no fim do trabalho.

 

 

 

 

2.      Teoria geral do imposto

Podemos dizer, de acordo com Martins (2009) que a primeira forma de imposto remonta à antiguidade. As comunidades derrotadas nas guerras ficavam sujeitas ao pagamento de uma contribuição à comunidade triunfadora, marcando, assim, signo da servidão, do domínio ou da dependência. Essa contribuição era imposta unilateralmente pela comunidade vencedora com o fundamento que pelo seu pagamento a derrotada podia continuar a usufruir dos seus bens e terras.

O Estado com os impostos visa, para além dos objectivos de arrecadação de receita, a redistribuição e a estabilização económica. Os impostos são um elemento estruturante da noção de Estado democrático, de uma sociedade de direito, bem como um imperativo de cidadania.

2.1. Noção de imposto

Segundo Teixeira (1985) o imposto é uma prestação pecuniária efectiva, de pagamento coercivo com carácter unilateral e definitivo, em geral não consignados a nenhum tipo de utilizações, sendo uma prestação devida ao Estado, estabelecida por lei sem carácter de sanção, tendo como objectivo a realização de fins públicos.

Sanches (2007) refere que definir imposto não é tarefa fácil como vem demonstrando a doutrina. O imposto é uma das espécies tributárias criadas por lei e está sujeito ao princípio da legalidade. A noção de imposto difere conforme a perspectiva adoptada, podendo, centrar-se, designadamente, nas suas características jurídicas, financeiras, políticas ou sociais.

Nabais (2008) define o imposto com base em três elementos, “um elemento objectivo, um elemento subjectivo e um elemento teológico (ou finalista)”. Neste contexto, será objectivo porque o imposto é uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coerciva.

Enquanto elemento subjectivo, o imposto é uma prestação, com as características objectivas acima mencionadas, exigida a (ou devida por) detentores (individuais ou colectivos) de capacidade contributiva (ability to pay) a favor de entidades que exerçam funções ou tarefas públicas.

O elemento teológico (ou finalista) reside no facto do imposto ser exigido pelas entidades que exercem funções públicas, para a realização dessas funções, sem carácter sancionatório. Partindo da definição apresentada por Teixeira, atrás referida, vamos analisar cada um dos elementos caracterizadores.

2.1.1.      O imposto como prestação pecuniária efectiva

O imposto é uma prestação em dinheiro ou em equivalente a dinheiro. Podemos, afirmar que, hoje, é uma obrigação de entrega em dinheiro sem carácter pessoal. É certo que ao longo dos tempos, foi normal o pagamento do imposto em espécie. No entanto, a cobrança do imposto em espécie foi sendo abandonada, nomeadamente pela incomodidade, quer para os contribuintes quer para o Estado, pelo que actualmente tem apenas interesse quase histórico, como refere Pereira (2009).

O facto do imposto consistir numa prestação sem carácter pessoal, não significa que a pessoa do sujeito passivo não seja relevante, para efeitos de determinação do montante devido. Significa apenas que, uma vez determinado o montante de imposto a pagar, não interessa quem cumpre efectivamente a obrigação fiscal. Para o sujeito activo tudo o que releva é a efectiva arrecadação dos valores em dívida.

2.1.2.      O imposto como prestação coerciva

O facto do imposto ser uma prestação coerciva não indica que o cumprimento da obrigação fiscal seja obrigatório. Segundo Pereira (2009) “visa-se com ela significar que a obrigação de imposto é estabelecida na lei ou por força da lei”. Assim, verificado o pressuposto de cuja ocorrência a lei faz depender o nascimento da obrigação de imposto, este passa a ser exigido independentemente da vontade do contribuinte.

Necessário é, também, o cumprimento das obrigações a que as pessoas voluntariamente estão vinculadas. O imposto é uma prestação coerciva, porque na sua génese não está um acto de vontade. A ocorrência do facto gerador pode depender da vontade privada, mas a obrigação do imposto não. A obrigação de imposto tem a sua fonte na lei e o seu nascimento prescinde da vontade de quem está vinculado ao seu cumprimento. A obrigação de imposto “impõe-se” ao sujeito passivo, mesmo contra a sua vontade.

2.1.3.      O imposto como prestação a título definitivo

Esta característica traduz-se no facto do imposto não dar direito a qualquer restituição ou reembolso futuro a cargo do ente a quem é feita essa prestação, quando é devida. No entanto, esta noção de definitividade não exclui uma eventual restituição do imposto, ou de parte, que não era legalmente devido, como sucede, por exemplo, nos casos em que os montantes retidos na fonte ou os pagamentos por conta ultrapassam os montantes apurados como legalmente exigíveis ao contribuinte para o período de tributação.

Segundo Carlos (2006) a restituição de imposto também pode ocorrer em virtude de anulação do acto tributário, por este ser total ou parcialmente inválido. Assim, o que foi pago para cumprimento de dívida consequente de acto que veio a ser declarado nulo ou anulado, deve ser restituído.

É a característica da definitividade que permite a distinção entre imposto e outra receita pública, como por exemplo o empréstimo público forçado. Ao contrário daquele, este embora igualmente coercivo, não é definitivo. Os valores objecto do empréstimo forçado, independentemente do factor temporal, serão restituídos a quem, coagido, os cedeu.

2.1.4.      O imposto como prestação unilateral

Segundo Pereira (2009) o imposto é uma prestação unilateral, porque não lhe corresponde qualquer contraprestação por parte da entidade beneficiária. Esta característica permite distinguir o imposto de outras figuras afins, tais como a taxa e o empréstimo forçado. Deste modo, quando um contribuinte satisfaz a obrigação de imposto nada recebe de específico em troca, nem o que, porventura, venha a receber é proporcional ao que pagou. Porém, nem o facto de pagar confere o direito de exigir algo de concreto em troca. O imposto é, pois, estritamente unilateral.

2.1.5.      O imposto como prestação devida ao Estado ou outros entes públicos

O imposto como prestação devida ao Estado ou outros entes públicos é o chamado elemento subjectivo do imposto como vimos atrás. O imposto, tal como os outros tributos, é sempre devido a um ente público, que para uns autores, tem a designação de pessoa colectiva de direito público e para outros, de entidades que exercem funções públicas. Salientando, ainda, que o elemento subjectivo da definição de imposto se reporta apenas ao sujeito activo. Quanto aos sujeitos passivos, atenta a sua diversidade, nenhuma característica especial reveste a noção de imposto.

2.1.6.      O imposto como prestação estabelecida pela lei

É a lei que confere ao Estado o poder de tributar. Há lugar a imposto quando surge uma norma legal que confere ao Estado a faculdade de exigir ao indivíduo o dever de prestar, como já dissemos anteriormente. Assim, a criação e extinção do imposto, bem como todos os seus elementos, são definidos por lei. Os elementos essenciais incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes são estabelecidos, obrigatoriamente, por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei do governo autorizado por esta. A obrigação do imposto é uma imposição derivada da lei, de acordo com Pereira et al. (2000).

2.1.7.      O imposto como prestação com vista à realização de fins públicos

Segundo Pereira (2009) o objectivo tradicional do imposto é o de “arrecadação de receitas para que os entes públicos delas beneficiárias possam realizar as tarefas que lhes estão perpetradas”. É a chamada finalidade fiscal dos impostos. Porém, a finalidade do imposto não se esgota na arrecadação de receitas, para cobertura das despesas públicas. Há igualmente, as chamadas finalidades extrafiscais do imposto.

Para além da grande importância no financiamento das despesas públicas, os impostos são também muito importantes na prossecução de outras finalidades, a que a doutrina chama de finalidades extrafiscais e que são a redistribuição da riqueza, estabilização macroeconómica e influência na afectação de recursos. Assim, ao salientar esta característica do imposto de realização de fins públicos pretende-se acentuar que actualmente o imposto não tem apenas a finalidade de arrecadação de receitas, podendo este aspecto não constituir a sua razão de ser.

O mais sensato é, por tudo isto, incluir na noção de imposto a referência à sua afectação à realização de fins públicos, em vez da simples menção de arrecadação de receitas para a realização de despesas.

2.1.8.      O imposto como prestação sem carácter de sanção

O imposto não tem carácter sancionatório, não sendo uma pena ou uma contrapartida pela prática de um facto ilícito. De acordo com Pereira (2009), esta característica tem apenas como objectivo distinguir a respectiva prestação das sanções patrimoniais, como o confisco, a multa e a coima, que têm origem num facto ilícito e que visam um fim preventivo e impeditivo, o que não acontece com o imposto. Para este autor “um imposto directamente sancionatório, por corresponder a uma punição automática por via legislativa, seria inconstitucional”.

2.2. Imposto como um tipo de tributo

Um tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de acto ilícito, instituída em lei e cobrada mediante actividade administrativa plenamente vinculada.

 

 

2.2.1.      Imposto vs Taxa vs Contribuição Financeira.

a)      Imposto

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer actividade estatal específica, relativa ao contribuinte. É considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte.

b)     Taxa

Taxa é um tributo que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efectiva e potencial, de serviço público específico e divisível.

c)      Contribuição financeira

Contribuição financeira é um tributo cobrado pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

2.3. Classificação dos impostos

As classificações adoptadas no sentido de agrupar os diferentes impostos são variadas. Neste contexto, vão ser enunciadas as que se nos afiguram mais importantes.

2.3.1.      Impostos directos e impostos indirectos

A classificação em impostos directos e impostos indirectos é uma das classificações mais utilizadas e a que regula a classificação orçamental dos impostos. É uma distinção generalista e que tem gerado muita discussão quanto à sua natureza. Quanto à distinção esta nem sempre se apresenta com precisão, mas incontestável em vários domínios.

Assim, a distinção entre impostos directos e indirectos que vai se efectuar é com base no critério da repercussão económica. Neste âmbito os impostos directos são os que tributam as manifestações directas ou medidas de riqueza. Nestes termos são considerados os que incidem directamente sobre o rendimento, capital ou património de uma pessoa singular ou pessoa colectiva e têm como referência um período de tempo delimitado, normalmente um ano.

Enquanto que os impostos indirectos são os que incidem indirectamente sobre a riqueza ou rendimento, ou seja, incidem sobre a utilização desse rendimento, porque se evidenciam através do acto de consumir. Outro aspecto a considerar em relação a estes é a possibilidade de serem repercutidos entre os agentes económicos ao longo do circuito económico até ao consumidor final. Deste facto resulta que, o pagamento dos impostos indirectos seja efectuado no momento da operação de consumo que lhe dá origem. Deste modo, podemos dizer que os impostos directos não são repercutidos, porém os impostos indirectos são repercutidos. A principal diferença entre estes é o seu objecto de tributação.

Os principais impostos directos são o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis e o Imposto Municipal sobre Veículos. Por sua vez, integram os impostos indirectos, os impostos sobre o consumo, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, Imposto Automóvel, Imposto de Consumo sobre o Tabaco e o Imposto do Selo.

2.3.2.      Impostos de quota fixa e impostos de quota variável

Os impostos podem ser de prestação fixa ou de prestação variável. Nos primeiros, o imposto a pagar por cada contribuinte pode ser fixado na lei através da indicação de uma importância fixa. Nos segundos, vai-se indicando uma taxa ou taxas expressas em percentagem, que aplicadas à matéria colectável determinam o imposto a pagar. Nos impostos de quota variável a taxa pode ser proporcional, progressiva ou regressiva.

Segundo Carlos (2006) os impostos proporcionais são aqueles em que o montante de imposto a pagar cresce na mesma proporção que a matéria colectável. São aqueles que têm uma taxa fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável. Assim, o imposto aumenta proporcionalmente ao aumento da matéria colectável. O Estado pode exigir uma fracção crescente da matéria colectável, mas baixando a taxa do imposto à medida que esta aumenta, ou seja, a taxa média decresce quando o rendimento aumenta.

2.3.3.      Impostos periódicos e impostos de obrigação única

Nos impostos periódicos o pressuposto de tributação apresenta uma certa característica de estabilidade ou continuidade, ou seja, a obrigação de imposto é relativa a situações estáveis que, normalmente se prolongam no tempo, com uma periodicidade regular.

Nos impostos de obrigação única esse pressuposto apresenta-se isolado e mesmo quando se pode repetir é tomado isoladamente. Estes caracterizam-se por não serem susceptíveis de uma ocorrência tendencialmente regular e previsível, porque o facto que a determina se traduz na prática de um acto instantâneo.

 

2.3.4.      Impostos gerais e impostos especiais

Enquanto, que os impostos gerais estão previstos na lei de forma a aplicarem-se a uma determinada categoria de situações análogas, os impostos especiais, não obstante dizerem respeito a factos ou situações abrangidos nos impostos gerais, são objecto de uma disciplina jurídica especial.

De acordo com Martins (2008) os impostos especiais de consumo apresentam características comuns, ou seja, são todos impostos monofásicos, sujeitos ao princípio da equivalência ou beneficio, em que o facto gerador se verifica, como regra, na data de introdução no consumo. Contudo, no contexto da União Europeia tem-se assistido a um reforço financeiro destas como seguimento do compromisso, assumido quando se implementou o Mercado Interno.

2.3.5.      Impostos sobre o rendimento, património e consumo

Esta classificação atende à natureza económica e o critério subjacente sucede da natureza da base sobre que incide a tributação. Segundo Pereira (2009) actualmente é esta a classificação que tende a assumir maior importância, desde logo no recorte constitucional do sistema fiscal. É também utilizada por organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

Importa por começar a analisar o conceito de rendimento. Este tem sido debatido e evoluído ao longo do tempo. Passou-se de uma noção restrita para uma interpretação mais lata. Num período inicial, o rendimento era definido como o produto imputável de modo regular e obtido durante um certo período através da participação na actividade produtiva, ou seja, o produto periódico da exploração de uma fonte económica durável.

É a denominada de teoria da fonte ou do rendimento-produto que teve grande utilização legislativa através dos chamados impostos parcelares ou cedulares sobre o rendimento. Assenta numa acepção restrita do rendimento, já que exclui do rendimento os ganhos e perdas de capital e os ganhos ocasionais, que não derivam da participação do sujeito económico numa actividade produtiva Neste tipo de imposto há maior justiça porque são os únicos que admitem a distinção da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

De acordo com o Relatório sobre a Reforma Fiscal do Ministério das Finanças de 1997 apud Teixeira (2008) o património é constituído por toda a manifestação de riqueza exteriorizada quer pela propriedade, quer pelo uso e fruição de certos bens, imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como pelos actos de aquisição onerosa ou gratuita daqueles bens que se encontram igualmente sujeitos a tributação em sede própria. Deste modo, definem-se de impostos sobre o património os que incidem sobre a riqueza adquirida. Estes incidem sobre as pessoas singulares e colectivas quando enquadradas na definição de sujeito passivo para efeitos deste imposto.

Os impostos sobre o consumo tributam a riqueza dispendida no momento da aquisição de bens ou serviços. Nestes impostos o montante da dívida de imposto de cada sujeito passivo é apurado através do designado método do crédito do imposto, sendo suportado pelo último, ou seja, o consumidor final. Assim, a tributação do consumo assenta fundamentalmente em alguns impostos especiais sobre o consumo e num imposto geral sobre as transacções.

2.4. Momentos da obrigação de imposto

Os momentos que cronologicamente se sucedem, desde a ocorrência do facto gerador do imposto até à sua cobrança, são frequentemente designados por fases do imposto. Cada uma destas fases é regulada por um conjunto de normas jurídicas que esclarece, descreve e regula a fase a que respeita. As fases do imposto são a incidência, o lançamento, a liquidação e a cobrança.

2.4.1.      A incidência

A incidência é o primeiro momento a considerar no preenchimento dos pressupostos necessários à geração do facto tributário. Nesta fase, vão ser definidos em abstracto os pressupostos tributários que fazem nascer a obrigação de imposto. Vai ser definida a matéria colectável do imposto e vão-se identificar os sujeitos passivos. Como elemento essencial do imposto que é, esta fase está sujeita ao princípio da legalidade fiscal.

Assim, podemos considerar que a incidência é positiva ou negativa. As normas de incidência positiva são as que definem os factos ou situações a que se liga a obrigação de pagar o imposto, designados por factos geradores de imposto ou pressupostos de facto do imposto. As normas de incidência negativa ou subjectiva são as que definem os obrigados tributários ou sujeitos passivos do imposto.

2.4.2.      O lançamento

Esta fase corresponde ao momento do início da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e abstracto da incidência, se passa ao individual e concreto. É a fase em que se processam as operações conducentes à identificação particular dos sujeitos passivos e à determinação concreta da matéria colectável sobre que vai incidir o imposto.

Nos principais impostos que compõem, actualmente, o sistema fiscal português, as operações de lançamento são efectuadas pelo próprio contribuinte. Fala-se, a este propósito, em auto lançamento do imposto.

2.4.3.      A liquidação

A liquidação é a operação aritmética de aplicação de uma taxa à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito passivo, ou seja, a colecta. Naqueles impostos em que a lei prevê a possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também os cálculos decorrentes destas deduções. Actualmente generaliza-se a tendência para agrupar sob a designação “liquidação”, quer as operações de liquidação propriamente ditas quer as operações de lançamento mencionadas no ponto anterior.

2.4.4.      A cobrança (pagamento)

Após a fase de liquidação procede-se à cobrança do imposto. A cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira é assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto e a segunda é encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto.

O pagamento do imposto pode ser voluntário ou coercivo. O pagamento voluntário é, em princípio, efectuado dentro do prazo estabelecido na lei e processa-se de acordo com os regimes previstos para cada imposto. É, ainda, considerado pagamento voluntário, o efectuado fora do prazo previsto na lei fiscal, obrigando, no entanto, ao pagamento de juros de mora.

O pagamento coercivo verifica-se nos casos de incumprimento total ou parcial por parte do devedor. Neste caso abre-se um processo de execução fiscal, com a finalidade de garantir o pagamento do imposto em falta. Com o objectivo de arrecadar receitas ao longo do período de tributação, o Estado aplica, a determinados rendimentos, as taxas de retenção na fonte. Estas podem revestir a modalidade de pagamento por conta ou a da aplicação de taxas liberatórias.

No primeiro caso com base na declaração do contribuinte é deduzido o imposto retido na fonte, ao longo do ano, determinando-se desta forma o montante a entregar ao Estado. No segundo caso o imposto é pago no momento em que os rendimentos são auferidos, não necessitando o contribuinte de declará-los posteriormente na sua declaração de rendimentos. Este mecanismo possibilita uma regular arrecadação de receitas para o Estado e um menor esforço para o contribuinte quando tiver de pagar o imposto devido a final.

3.      Conclusão

Com a realização deste trabalho percebi que o principal objectivo da cobrança de impostos é a obtenção de receitas necessárias ao financiamento das despesas do sector público. Desta forma, a imposição fiscal representa uma transferência de recursos dos contribuintes, individuais e colectivos, para o Estado. Portanto, o imposto tem como conteúdo um dever de prestar que surge pela simples verificação de um facto previsto na lei, dando origem a uma relação jurídica tributária. Assim, tendo em vista os fins da tributação, o pagamento de impostos deve respeitar os princípios constitucionais da generalidade. Por isso, estamos perante um imposto se apenas puder ser medido ou aferido com base na capacidade contributiva do contribuinte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.      Referências bibliográficas

·         Américo Fernando Brás (2006). Impostos Teoria Geral. Coimbra: Almedina.

·         Martins, Ana Margarida Freire (2009). A Importância da Cooperação Administrativa na Harmonização Fiscal. Dissertação de Mestrado. Lisboa: Universidade Aberta.

·         Nabais, José Casalta (2008). Direito Fiscal. (4.ª edição). Coimbra: Almedina.

·         Pereira, J. F. Lemos et al. (2000). Teoria e Técnica dos Impostos. (23.ª edição). Lisboa: Rei dos Livros.

·         Pereira, Manuel Henrique de Freitas (2009). Fiscalidade. (3.ª edição). Coimbra: Almedina.

·         Sanches, José Luís Saldanha (2007). Manual de Direito Fiscal. (3ª edição). Coimbra: Coimbra Editora.

·         Teixeira, António Braz (1985). Princípios de Direito Fiscal. (volume I, 3.ª edição). Coimbra: Almedina.

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