quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Fontes principais do direito administrativo

 

Índice

1. Introdução. 3

1.1. Objectivos. 3

1.1.1. Objectivo geral 3

1.1.2. Objectivos específicos. 3

1.2. Metodologia. 3

2. Fontes principais do direito administrativo. 4

2.1. Classificação das Fontes do Direito. 4

2.1.1. Fontes históricas. 4

2.1.2. Fontes Materiais. 4

2.1.3. Fontes formais. 4

2.2. Considerações prévias sobre as fontes do direito administrativo. 5

2.3. Fontes de direito administrativo. 6

2.3.1. Lei 6

2.3.2. Costumes. 6

2.3.3. Princípios gerais do direito. 7

2.3.4. Jurisprudência. 7

3. Conclusão. 8

4. Referências bibliográficas. 9

 

 1.      Introdução

Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e actividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público. O presente trabalho visa abordar conteúdos sobre as fontes principais do direito administrativo, pois as  fontes  indicam  a  origem/procedência  da s  normas  e  princípios de  Direito  Administrativo.  Assim,  constituem  todos  os  elementos,  de  onde  surgem  normas  de  direito  administrativo,  compreendendo  quaisquer manifestações, escritas ou não, que surtam efeitos jurídico administrativos.

 

1.1. Objectivos

1.1.1.      Objectivo geral

·         Fontes principais do direito administrativo.

 

1.1.2.      Objectivos específicos

·         Classificar as fontes do direito;

·         Apresentar considerações prévias sobre as fontes do direito administrativo;

·         Desrever as principais fontes de direito administrativo.

 

 

1.2. Metodologia

Para fazer face a realização do trabalho foi necessário a consulta de fontes de modo a adquirir informações que versam sobre o conteúdo em estudo. As tais fontes incluem manuais físicos que se referem a livros e trabalhos realizados anteriormente e manuais electrónicos adquiridos por via da internet e os seus respectivos indicadores estão presentes na última página do trabalho, onde estão pontuados como referências.

 

2.      Fontes principais do direito administrativo

Pois bem, para iniciarmos, o Estudo das Fontes do Direito, é importante definir o que é fonte do direito. Fonte do Direito é de onde provêm o direito, a origem, nascente, motivação, a causa das várias manifestações do direito.  

Nas palavras de Miguel Reale (2003), Fontes do Direito são “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória”.

Já para Hans Kelsen (2009) é “o fundamento de validade da norma jurídica, decorre de uma norma superior, válida.”

2.1. Classificação das Fontes do Direito

Diante disso, classifica-se as fontes do direito em fontes históricas, materiais e formais.  

2.1.1.      Fontes históricas

Para Paulo Nader e Pablo Stolze as fontes históricas são fontes do Direito. Segundo Paulo Nader (2004) as fontes históricas são “conjuntos de fatos ou elementos das modernas instituições jurídicas: á época, local, as razões que determinaram a sua formação”. Em contrapartida Miguel Reale (2003), não considera as fontes históricas como fontes do direito, pois trata-se de um estudo filosófico e sociológico dos motivos éticos ou dos fatos económicos, estudo de outra ciência. Todavia, o estudo deste artigo irá se concentrar nas fontes materiais e formais do direito.

2.1.2.      Fontes Materiais

As fontes materiais do Direito são todas as autoridade, pessoas, grupos e situações que  influenciam na criação do direito em determinada sociedade. Ou seja, fonte material é aquilo que acontece no âmbito social, nas relações comunitárias, familiares, religiosas, políticas, que servem de fundamento para a formação do Direito. Assim, fonte material é de ONDE vem o direito (GARCIA 2015).

2.1.3.      Fontes formais

Por outro lado, as fontes formais, o meio pelo qual as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas. São, portanto, os canais por onde se manifestam as fontes materiais (GARCIA 2015).

2.2. Considerações prévias sobre as fontes do direito administrativo

O direito administrativo tem, em geral, as mesmas espécies de fontes que a generalidade dos outros ramos do direito, aplicando-se-lhe os mesmos princípios que, cientificamente, se construam, em geral, em sede da teoria nomocrática.

Mas, tudo isto, sem prejuízo de, por um lado, como é frequente em outros sectores da normatividade, se dever constatar especialidades, com significado no regime das fontes (com influência no campo da determinação das normas aplicáveis e do sentido a atribuir-lhes).

E, por outro, depararmos aqui com tipos de fontes com especial importância, como acontece com os princípios de aplicação à actividade administrativa em geral, em gestão pública ou em gestão privada (direito privado administrativizado), hoje constitucionalizados. Estes princípios assumem um mesmo valor jurídico, por força da lei e da existência de vastos poderes discricionários em muitas matérias).

E tem, mesmo, de se acrescentar a importância de certos tipos de fontes específicas, como acontece com as praxes administrativas e de práticas interpretativas correntes, não só obrigando à fundamentação das soluções deferentes como preenchendo a densificação da cláusula geral de autorização de poderes delegados em imediatos inferiores hierárquicos, adjuntos ou substitutos.

E não pode esquecer-se a especial quantidade e portanto importância da multiplicidade, por vezes escalonada, de regulamentos, mas também as directivas internas e pareceres ou recomendações, designadamente do Provedor de Justiça e deliberações de Entidades Independentes.

Além disso, realce-se o facto de estarmos perante uma área do direito que vive não apenas de normas verticais, que tratam directamente matérias como o ambiente, directamente aplicáveis, em termos imperativos ou subsidiariamente, mas também de normas de direito judiciário e processual, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que significa que, nos termos dos critérios distintivos tradicionais, é enformado por normas quer de natureza orgânica, quer substantivas, quer processuais, e cujas fontes e seus regimes jurídicos diversos adquirem relevo maior ou menor, mas que importa destacar e situar.

 2.3. Fontes de direito administrativo

Iremos debruçar-nos sobre as principais e mais correntes, que interessam mais ao dia a dia do direito administrativo. Não nos referiremos aqui nem aos contractos, que têm força normativa entre as partes, nem aos actos administrativos, que são decisões individuais e concretas proferidas unilateralmente pela Administração Pública que, também, a vinculam nos seus termos e da lei em face dos seus destinatários.

2.3.1.      Lei

Leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de carácter geral e abstracto, ou seja, voltam- se “a todos os membros da colectividade”. Sendo esta a fonte mais importante para o nosso ordenamento jurídico. Podendo se classificar em Lei em sentido amplo: que é uma referência genérica que atinge à lei propriamente, à medida provisória e ao decreto e em Lei em sentido estrito: Emanada do poder legislativo no âmbito de sua competência – lei ordinária, lei complementar e lei delegada (Garcia, 2015).

Além disso, no entendimento de Hans Kelsen (2009) as leis podem se dividir quanto a sua hierarquia em:

a)      Leis Constitucionais: São as normas mais importantes do ordenamento jurídico nacional, sendo o fundamento de validade das demais normas de Direito, limitando o poder, organizando o Estado e definindo os direitos e garantias fundamentais;

b)      Leis Infraconstitucionais: são aquelas previstas no art.59 da CF, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias são hierarquicamente inferiores, devendo, por isso, ser produzidas de acordo com o devido processo legislativo, bem como ter o seu conteúdo em consonância com a Constituição;

c)      Tratados e convenções internacionais: Os tratados provêm de acordos firmados entre as vontades dos Estados, e as convenções através de organismos internacionais.

 

2.3.2.      Costumes

Já os costumes consistem na prática de uma determinada forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros da comunidade. A doutrina costuma exigir a concorrência de dois elementos para a caracterização do costume jurídico. O elemento objectivo corresponde à prática, universal, de uma determinada forma de conduta. O elemento subjectivo consiste no consenso, na convicção da necessidade social daquela prática. (Garcia, 2015, citando a teoria da convicção jurídica de Savigny).

Com relação a lei, três são as espécies de costumes: secundum legem, praeter legem e contra legem. O costume secundum legem está previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória, Ex.: art. 13 do cc.

O costume é praeter legem quando se reveste de carácter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos, preenchendo lacunas, Ex.: Parar para um pedestre atravessar onde não existe faixa de segurança é um costume em diversas cidades e ainda que não possua lei é por todos condutores observado.

O costume contra legem é aquele que se forma em sentido contrário ao da lei. Embora não revogue a lei pode fazer com que ela entre em desuso, Ex.: a função natural do cheque é ser um meio de pagamento a vista. Entretanto, muitas pessoas vêm, reiteradamente, emitindo-o não como uma mera ordem de pagamento, mas como garantia de dívida, para desconto futuro. (Garcia, 2015).

2.3.3.      Princípios gerais do direito

São ideias jurídicas gerais que sustentam, dão base ao ordenamento jurídico e não necessariamente precisam estar escritos para serem válidos. Logo, tratam-se de preceitos essenciais, que fundamentam o Direito ou certos ramos do Direito, sendo o entendimento actual de que os princípios gerais do direito possuem força normativa, Ex. principio da dignidade da pessoa humana.

2.3.4.       Jurisprudência

A jurisprudência pode ser entendida como o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, proferidas para a solução judicial de conflitos, envolvendo casos semelhantes, não vinculam julgadores mas serve como orientação para o julgamento. Há aqui uma corrente que embora reconheça a importância da jurisprudência entende que esta não é fonte do direito uma vez que ao juiz cabe julgar de acordo com a lei, não podendo, portanto, criar o direito (Orlando Gomes, 2014).

Entretanto, outra corrente entende que a actividade jurisprudencial é fonte do direito consuetudinário uma vez que a uniformização de entendimento positiva o “costume judiciário” (Maria Helena Diniz, 2008).

Esta fonte do direito, no Brasil vem ganhando força pois a jurisprudência exerce o importante papel de actualizar as disposições legais tornando-as compatíveis com a evolução social.

3.      Conclusão

Por fim, conclui-se que as Fontes do Direito são de suma importância para a aplicação do direito no caso em concreto, sendo a Lei insuficiente, é possível a busca de outras fontes para a solução do caso. Em poucas palavras as fontes principais do direito administrativo são os preceitos normativos do ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes de regras ou princípios, contidos na Constituição, nas leis e em actos normativos editados pelo Poder Executivo para a fiel execução da lei, a jurisprudência, isto é, reunião de diversos julgados num mesmo sentido. Se houver Súmula Vinculante, a jurisprudência será fonte primária e vinculante da Administração Pública, a doutrina: produção científica da área expressa em artigos, pareceres e livros, que são utilizados como fontes para elaboração de enunciados normativos, actos administrativos ou sentenças judiciais e os costumes ou a praxe administrativa da repartição pública.

 

4.      Referências bibliográficas

·         Diniz, Maria Helena (2008). Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva. p. 283-284.

·         Garcia, Gustavo Filipe Barbosa (2015). Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito – 3. ed. rev. e actual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método.

·         Gomes, Orlando (2007). Introdução ao direito civil. 19. ed. rev., actual. e aum. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense. p. 43.

·         Gomes, Orlando (2014). Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.

·         Kelsen, Hans (2009). Teoria Pura do Direito. 8.ed. São Paulo: Martins fontes.

·         Nader, Paulo (2004). Introdução ao estudo do direito, 24 ed. actual. Rio de Janeiro: Forense.

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